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Governo lança Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica
14/09/2021
Governo lança Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica

O que é o bônus para a redução voluntária do consumo e quais são os benefícios para os consumidores?

O bônus criado pelo Governo Federal, por meio do Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica, tem o propósito de incentivar os consumidores a reduzirem o seu consumo de energia em meio a atual escassez hídrica vivenciada no país.

Com o bônus, além da redução do consumo em si, o consumidor receberá um desconto na conta de luz, caso consiga atingir a meta estipulada de redução de consumo. Assim, além de ajudar o país a enfrentar a escassez hídrica, ao receber o bônus o consumidor tem uma economia maior com o gasto de energia.

Por que foi necessário criar o bônus de redução voluntária?

O Brasil vive um período de estiagem que poucas vezes se viu na história. O último período úmido (de outubro/2020 a abril/2021) registrou o pior regime de chuvas dos últimos 91 anos. Assim, para compensar o baixo nível dos reservatórios com a falta de chuvas, toda a geração termelétrica, mais cara que a hidrelétrica, tem sido utilizada na sua capacidade máxima.

O Governo Federal tem utilizado todos os recursos de oferta de energia disponíveis e vem tomando medidas excepcionais para aumentar a segurança do fornecimento de energia elétrica no país.

O Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica se soma a essas medidas. Com a resposta ao incentivo, o consumidor pode dar importante contribuição para o aumento da confiabilidade do suprimento de energia do país e para a redução da contratação de usinas mais caras.

O que precisa ser feito para ter direito ao bônus?

O consumidor não precisa fazer cadastro ou registro na distribuidora de energia elétrica para ter direito ao recebimento do bônus.

Para ter direito ao bônus, o consumidor precisará reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro a dezembro de 2021, de tal forma que a soma dos consumos de energia elétrica no período seja ao menos 10% menor, em relação à soma verificada no mesmo período de 2020.

Sou obrigado a reduzir o consumo?

Não. O consumidor não está obrigado a reduzir seu consumo. O programa de incentivo é totalmente voluntário.

Como consigo acompanhar meu desempenho para ganhar o bônus?

As distribuidoras de energia elétrica em breve informarão a seus clientes qual é a meta de redução, com base no consumo de setembro a dezembro de 2020.

Adicionalmente, elas também informarão aos consumidores as apurações parciais de redução, de forma clara e objetiva. Isso é muito importante, pois cada conta de luz possui períodos de dias distintos entre as datas de leitura e o consumidor deve ser auxiliado na apuração da redução.

Qual será o valor do bônus?

Caso seja atingida a meta de redução, o consumidor receberá um bônus de R$ 0,50 por quilowatt-hora (kWh) do total da energia economizada entre setembro e dezembro de 2021 em relação ao mesmo período de 2020.

O bônus possui alguma limitação?

Sim. O bônus a ser creditado na conta de luz é limitado a 20% da energia economizada. Assim, se o consumidor economizar 30%, por exemplo, receberá o bônus limitado aos 20% economizados.

Se o consumidor economizar menos que os 10%, ele receberá algum bônus?

Não. O consumidor somente receberá o bônus se a soma dos consumos de energia elétrica de setembro a dezembro de 2021 for inferior à soma dos mesmos meses de 2020, em pelo menos 10%.

De todo modo, vale ressaltar que, mesmo sem o recebimento do bônus, qualquer redução do consumo de energia traz um alívio financeiro para o consumidor por meio de uma economia na conta de luz do mês seguinte.

Para receber o bônus, a redução de consumo precisa superar os 10% em todos os meses do período de setembro a dezembro de 2021?

Não. A soma dos consumos de energia elétrica de setembro a dezembro de 2021 precisa ser inferior à soma dos mesmos meses em 2020, em pelo menos 10%. Assim, o consumidor que não conseguir uma redução substancial em algum mês ainda pode economizar mais energia nos demais meses e assim conseguir a redução total de ao menos 10% na soma do quadrimestre.

A redução de consumo deve ocorrer nos meses civis de setembro a dezembro?

Não. As contas de luz de consumidores atendidos em baixa tensão não ocorrem junto com o mês civil.

Desse modo, quando o programa de incentivo se refere aos meses de setembro a dezembro, trata-se apenas das contas de luz em que o consumo ocorre predominantemente nos meses de setembro a dezembro, podendo a leitura, a emissão e o vencimento ocorrer no mês subsequente.

O faturamento sem leitura afeta a apuração da redução de consumo?

Sim, pode afetar. Como o consumidor somente receberá o bônus se a soma dos consumos de energia elétrica de setembro a dezembro de 2021 for inferior à soma dos mesmos meses de 2020, em pelo menos 10%, é necessário haver leitura ao menos nas contas de luz referentes a setembro e dezembro.

Eventuais contas de luz referentes a outubro ou novembro, quando emitidas sem o consumo efetivamente medido, não prejudicam a participação no programa.


Quando o bônus será recebido pelos consumidores? E por qual meio?

O bônus apurado será informado na primeira conta de luz recebida após o cálculo do consumo referente ao mês de dezembro de 2021 e creditado como abatimento do valor a pagar na conta de luz subsequente.

Quais consumidores estão aptos a receber o bônus?

Os consumidores aptos a receber o bônus são os da baixa tensão (grupo B) e os de média e alta tensão (grupo A), apenas das classes de consumo residencial, industrial, comércio, serviços e outras atividades, rural e serviço público, incluindo aqueles residenciais com benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).

Os consumidores não aptos a receber o bônus são aqueles com sistema de geração distribuída (geradores e beneficiários), os consumidores especiais e livres (que adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre) e aqueles que não possuam histórico de consumos medidos que permita a aferição da redução.

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